TJSC 2014.007090-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. ALIENABILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. ESPÓLIO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A exceção de pré-executividade é instituto de construção doutrinária e jurisprudencial passível de arguição a qualquer tempo, uma vez que debate questões de ordem pública inseridas na execucional. "O espólio cujo representante é a viúva do de cujus, com o qual residia (e permanece residindo após a sua morte) no imóvel constrito tem legitimidade para pleitear a impenhorabilidade do bem, com base na cláusula do "bem de família", nos moldes da Lei 8.009/90" (STJ, AgRg no REsp n. 1.341.070/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 3-9-2013). "A caracterização da fraude à execução, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, imprescinde da comprovação cumulativa de requisitos de natureza objetiva e subjetiva, quais sejam: 1) pendência de demanda executiva; 2) capacidade da expropriação reduzir o executado à insolvência (eventus damni); e, por último, 3) prova da má-fé do terceiro adquirente (consilium fraudis), seja pela ciência inequívoca da execução, seja pela averbação de penhora no registro do bem" (TJSC, AI n. 2013.037101-9, de Joinville, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. em 7-8-2014). "'Não extinta a execução, a exceção de pré-executividade tem caráter de nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio. Recurso não conhecido' (Recurso Especial n. 442156/SP, da Quarta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 15.10.02)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.060284-2, de Araranguá, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 5-8-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007090-7, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. ALIENABILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. ESPÓLIO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A exceção de pré-executividade é instituto de construção doutrinária e jurisprudencial passível de arguição a qualquer tempo, uma vez que debate questões de ordem pública inseridas na execucional. "O espólio cujo representante é a viúva do de cujus, com o qual residia (e permanece residindo após a sua morte) no imóvel constrito tem legitimidade para pleitear a impenhorabilidade do bem, com base na cláusula do "bem de família", nos moldes da Lei 8.009/90" (STJ, AgRg no REsp n. 1.341.070/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 3-9-2013). "A caracterização da fraude à execução, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, imprescinde da comprovação cumulativa de requisitos de natureza objetiva e subjetiva, quais sejam: 1) pendência de demanda executiva; 2) capacidade da expropriação reduzir o executado à insolvência (eventus damni); e, por último, 3) prova da má-fé do terceiro adquirente (consilium fraudis), seja pela ciência inequívoca da execução, seja pela averbação de penhora no registro do bem" (TJSC, AI n. 2013.037101-9, de Joinville, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. em 7-8-2014). "'Não extinta a execução, a exceção de pré-executividade tem caráter de nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio. Recurso não conhecido' (Recurso Especial n. 442156/SP, da Quarta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 15.10.02)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.060284-2, de Araranguá, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 5-8-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007090-7, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Lages
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