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Jurisprudência


TJSC 2014.007158-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. BEM QUE POSSUI ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO PLENO OU PROVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. MONTANTE FINAL SUFICIENTE A PERSUADIR O RÉU AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. I - Tratando-se de bem móvel alienado fiduciariamente, o fiduciante possui propriedade resolúvel com posse direta, enquanto que o fiduciário possui a propriedade plena do bem (posse indireta). Desta feita, objetivando o fiduciante transferir para terceiro o bem alienado, deve comprovar a existência de anuência do credor fiduciário ou a quitação do contrato. II - A multa discricionariamente arbitrada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer possui caráter coercitivo e punitivo, tendo em vista que o juiz fixa, por meio de medida injuncional (de ofício ou a pedido do autor), a quantia que será suportada pelo sujeito passivo em caso de desobediência da ordem, tendo por objetivo vencer a possível resistência do recalcitrante, demovendo-o da inadimplência. In casu, o que se observa é que o Réu manteve-se inerte em face da obrigação de providenciar a liberação do veículo, objeto do contrato de compra e venda, junto à instituição financeira para a qual estava alienado fiduciariamente à época da avença. A redução de tal montante importaria em premiar o recalcitrante em detrimento da parte contrária e em descrédito da própria jurisdição, o que não pode ser admitido. III - Havendo sucumbência recíproca, é permitida a compensação dos honorários advocatícios, consoante dispõe a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007158-3, de Campos Novos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Campos Novos
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