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Jurisprudência


TJSC 2014.007177-2 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGÓCIO ORIGINÁRIO E POSTERIOR CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE AMBOS. POSSIBILIDADE. Não havendo cláusula que expresse o ânimo de novar, tampouco podendo-se dessumir este ânimo das circunstâncias do negócio de maneira inequívoca, a escritura de confissão de dívida não importa novação e extinção dos ajustes pretéritos (cf. TJSC, Ap.Cív. n. 2013.039131-0, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 20-2-2014), motivo porque é perfeitamente possível a revisão das cláusulas de ambos. NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. "É entedimento pacífico nesta Corte que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas regramentos próprios - quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69 -,que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano; prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura)." (AgRg no REsp 1385875/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 3-6-2014) "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil." (Enunciado I do Grupo de Câmara de Direito Comercial do TJSC) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, DE 30-3-2000. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR. "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), [...], desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)." (STJ, AgRg no AREsp 425.121/MS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 10-12-2013) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Qualquer que se já o seu percentual, não é admitida a cobrança de comissão de permanência nas cédulas ou notas de crédito rural, comercial e industrial, pois sujeitas estas a regramento próprio, constante da Lei n. 6.840/1980 e o Decreto-Lei n. 413/1969. PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. MORA DESCARACTERIZADA. A cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora e impede, portanto, a cobrança dos encargos que desta são próprios. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007177-2, de Gaspar, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).

Data do Julgamento : 11/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Gaspar
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