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Jurisprudência


TJSC 2014.007206-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO VISANDO À CONDENAÇÃO - PROVAS DA AUTORIA DELITIVA INSUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexistente qualquer comprovação judicial de participação do réu na empreitada criminosa, impõe-se a absolvição pelo princípio da presunção de não culpabilidade. "A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa" (ACrim (Réu Preso) n. 2010.050892-3, Des. Salete Silva Sommariva, j. 16.8.2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.007206-6, de Quilombo, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Kledson Gewehr
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Quilombo
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