TJSC 2014.007210-7 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA. OBJETO PROVENIENTE DE FURTO (PLACA DE AUTOMÓVEL) ENCONTRADO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPP, ART. 156). CONTRAPROVA NÃO PRODUZIDA. ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DAS PEÇAS AUTOMOTIVAS RECEBIDAS/ADQUIRIDAS E INSERIDAS NO VEÍCULO APREENDIDO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA PRÁTICA DA ADULTERAÇÃO PERPETRADA NESTE MESMO AUTOMOTOR, CONSTATADA POR PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que recebe/adquire peças automotivas provenientes de origem criminosa (furtadas), inclusive empregando-as em outro veículo, comete o crime de receptação, diante das circunstâncias fáticas contidas no feito que permitem reconhecer sua ciência acerca da origem ilícita. - Responde pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor o agente que promove adulteração de chassi entre outras adulterações de sinais identificadores do veículo, como a substituição da etiqueta do motor, dos vidros da lateral e dos cintos de segurança, tudo devidamente constatado por perícia técnica. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.007210-7, de São José do Cedro, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-09-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA. OBJETO PROVENIENTE DE FURTO (PLACA DE AUTOMÓVEL) ENCONTRADO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPP, ART. 156). CONTRAPROVA NÃO PRODUZIDA. ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DAS PEÇAS AUTOMOTIVAS RECEBIDAS/ADQUIRIDAS E INSERIDAS NO VEÍCULO APREENDIDO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA PRÁTICA DA ADULTERAÇÃO PERPETRADA NESTE MESMO AUTOMOTOR, CONSTATADA POR PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que recebe/adquire peças automotivas provenientes de origem criminosa (furtadas), inclusive empregando-as em outro veículo, comete o crime de receptação, diante das circunstâncias fáticas contidas no feito que permitem reconhecer sua ciência acerca da origem ilícita. - Responde pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor o agente que promove adulteração de chassi entre outras adulterações de sinais identificadores do veículo, como a substituição da etiqueta do motor, dos vidros da lateral e dos cintos de segurança, tudo devidamente constatado por perícia técnica. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.007210-7, de São José do Cedro, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São José do Cedro
Mostrar discussão