TJSC 2014.007214-5 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA PORQUE CONFIGURADA A DESERÇÃO - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO PREPARO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - AGRAVO DESPROVIDO. O art. 557 do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", ou para dar provimento a recurso "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal agravada quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem demonstrar que o decisum está em desacordo com a jurisprudência. E, no caso concreto, ao contrário, as decisões dos tribunais são pacíficas no sentido de que não comprovada a realização do preparo, deserto o recurso, que não merece ser conhecido por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.007214-5, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA PORQUE CONFIGURADA A DESERÇÃO - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO PREPARO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - AGRAVO DESPROVIDO. O art. 557 do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", ou para dar provimento a recurso "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal agravada quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem demonstrar que o decisum está em desacordo com a jurisprudência. E, no caso concreto, ao contrário, as decisões dos tribunais são pacíficas no sentido de que não comprovada a realização do preparo, deserto o recurso, que não merece ser conhecido por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.007214-5, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Caçador
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