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Jurisprudência


TJSC 2014.007244-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DA CONTA SALÁRIO DO AUTOR. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO DO AUTOR POSTULANDO MAJORAÇÃO DO VALOR DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com o disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é indispensável o comprovante de recolhimento do preparo por ocasião da interposição recursal. Nessa toada, no ato de interposição do recurso, a ausência do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, equivale à sua ausência, razão pela qual não se conhece do apelo do Réu. II - Configurado o desconto indevido em conta salário do Autor, patente a ilicitude do ato e, por conseguinte, o dever de compensação pecuniária. III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007244-4, de Imbituba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Imbituba
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