TJSC 2014.007251-6 (Acórdão)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO E INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM PROCESSO SELETIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA BRASIL S.A. - TBG). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA CONFORME PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 94 DA LEI ESTADUAL N. 5.624/1979 (CDOJESC). SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. "Não se tratando de mandado de segurança, é do Juízo Cível, e não do Juízo da Fazenda Pública ou do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar causas cíveis ordinárias em que a sociedade empresária privada ou sociedade de economia mista, ainda que concessionária de serviço público, é autora, ré ou interessada, mesmo que trate de concurso público. Não se aplica ao Primeiro Grau a competência definida no Tribunal, para efeito de distribuição equitativa de feitos, em favor de Câmaras de Direito Público." (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.047516-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-08-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007251-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO E INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM PROCESSO SELETIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA BRASIL S.A. - TBG). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA CONFORME PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 94 DA LEI ESTADUAL N. 5.624/1979 (CDOJESC). SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. "Não se tratando de mandado de segurança, é do Juízo Cível, e não do Juízo da Fazenda Pública ou do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar causas cíveis ordinárias em que a sociedade empresária privada ou sociedade de economia mista, ainda que concessionária de serviço público, é autora, ré ou interessada, mesmo que trate de concurso público. Não se aplica ao Primeiro Grau a competência definida no Tribunal, para efeito de distribuição equitativa de feitos, em favor de Câmaras de Direito Público." (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.047516-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-08-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007251-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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