TJSC 2014.007263-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA E, CONSEQUENTEMENTE, DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS QUE ORIGINARAM A INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO INDEVIDA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INCISO II DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA QUE SE ENCONTRA ABARCADA PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS DISTRIBUÍDOS DE FORMA EQUÂNIME. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. É ônus do réu a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. (AC n. 2011.096107-0, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 01.04.2014) (AC n. 2013.079555-6, da Capital-Continente, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10.06.2014). A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. (AC n. 2014.025970-9, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 20.05.2014). Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (AC n. 2014.039135-1, de Modelo, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12.08.2014). As despesas contraídas pelo autor com o recolhimento das custas processuais e com a contratação de advogado não podem ser objeto de indenização por danos materiais, porque já abrangidas na distribuição do ônus da sucumbência, sendo vedada a dupla penalização do litigante vencido" (AC n. 2007.042314-4, Des. Jânio Machado). (AC n. 2012.078360-6, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20.08.2013) (AC n. 2013.084568-9, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25.02.2014). De acordo com a Súmula 306 do STJ, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte (Ap. Cív. n. 2013.078688-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28.11.2013). (AC n. 2012.066579-3, de Palhoça, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 01.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007263-3, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA E, CONSEQUENTEMENTE, DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS QUE ORIGINARAM A INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO INDEVIDA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INCISO II DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA QUE SE ENCONTRA ABARCADA PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS DISTRIBUÍDOS DE FORMA EQUÂNIME. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. É ônus do réu a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. (AC n. 2011.096107-0, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 01.04.2014) (AC n. 2013.079555-6, da Capital-Continente, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10.06.2014). A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. (AC n. 2014.025970-9, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 20.05.2014). Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (AC n. 2014.039135-1, de Modelo, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12.08.2014). As despesas contraídas pelo autor com o recolhimento das custas processuais e com a contratação de advogado não podem ser objeto de indenização por danos materiais, porque já abrangidas na distribuição do ônus da sucumbência, sendo vedada a dupla penalização do litigante vencido" (AC n. 2007.042314-4, Des. Jânio Machado). (AC n. 2012.078360-6, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20.08.2013) (AC n. 2013.084568-9, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25.02.2014). De acordo com a Súmula 306 do STJ, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte (Ap. Cív. n. 2013.078688-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28.11.2013). (AC n. 2012.066579-3, de Palhoça, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 01.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007263-3, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão