TJSC 2014.007292-5 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM RELAÇÃO AO APENADO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE REGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado. Destarte, uma vez verificado que o reeducando, durante o cumprimento de pena, foi denunciado pelo órgão ministerial por prática de crime doloso, imperativo determinar-se a instauração do procedimento de regressão do respectivo regime de cumprimento de pena, inclusive com designação de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.007292-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-06-2014).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM RELAÇÃO AO APENADO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE REGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado. Destarte, uma vez verificado que o reeducando, durante o cumprimento de pena, foi denunciado pelo órgão ministerial por prática de crime doloso, imperativo determinar-se a instauração do procedimento de regressão do respectivo regime de cumprimento de pena, inclusive com designação de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.007292-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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