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Jurisprudência


TJSC 2014.007314-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. EFEITO DEVOLUTIVO. DIALETICIDADE. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ATRIBUIU VALOR FIXO AO MÁXIMO INDENIZÁVEL, PARÂMETRO PARA COBERTURAS PARCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DE REFERIDO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO QUE OBJETIVA APENAS RECOMPOR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSICIONAMENTO ATUAL DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 306/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As indenizações do seguro obrigatório (DPVAT) devidas às vítimas de acidentes automobilísticos havidos após a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 29/12/2006, devem ser corrigidas monetariamente a partir da vigência de referido diploma alterador, a fim de assegurar seu poder aquisitivo, sem importar acréscimo infralegal do importe indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora. (TJSC, Ap. Civ. n. 2014.058289-7, de Tijucas, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 20/11/2014). Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade, possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como dos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007314-7, de Rio do Campo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Rio do Campo
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