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Jurisprudência


TJSC 2014.007323-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. PRAZO ÂNUO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. TODAVIA, MARCO INICIAL QUE TEM ORIGEM NA CIÊNCIA DO SEGURADO DA RECUSA DA SEGURADORA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ART. 515, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS IMÓVEIS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para intentar ação de cobrança de seguro é de um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). O marco inicial para tanto é a ciência do segurado de negativa de cobertura. Ausente documento hábil para comprovar a ciência da recusa, impertinente a prescrição da pretensão ressarcitória. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007323-3, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Lages
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