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Jurisprudência


TJSC 2014.007352-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. DANOS MATERIAS E MORAIS. PLEITO ACOLHIDO. INSURGÊNCIAS RECURSAIS PROMOVIDAS PELOS LITIGANTES. NULIDADE DO DECISUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INAUGURAR A FASE INSTRUTÓRIA. PROVA DOCUMENTAL EMPRESTADA DE AÇÃO COLETIVA. SUFICIÊNCIA. A antecipação do julgamento da causa não acarreta cerceamento de defesa, quando os documentos aportados aos autos, via prova emprestada de ação civil pública, revelam-se suficientes para o equacionamento do litígio. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ARGUMENTO ARREDADO. 1 Não é inepta a peça de entrada quando expõe ela de maneira inteligível os fatos, com o desenvolvimento de fundamentação adequada e convincente, formulado pedido lógico e consentâneo com a exposição feita, autorizando uma defesa suficientemente ampla por parte das demandadas. 2 Resulta comprovada a condição de pescador artesanal quando trazida aos autos carteira profissional, emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, órgão vinculado à Presidência da República com emissão precedente ao acidente ambiental havido e com prazo de validade a ele posterior, adicionado ao fato de haver o autor integrado relação de pescadores que receberam verba alimentar, em razão de termo de ajustamento de conduta firmado em ação coletiva. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO EMBORCADO. ALEGAÇÃO AFASTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. EXEGESE DOS ARTS. 3.°, IV, E 14, § 1.°, DA LEI N.º 6.938/1986 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICABILIDADE. A responsabilidade civil ambiental, tal como resulta de lei da política nacional do meio ambiente, é objetiva e solidária, respondendo pelos danos resultantes da degradação e/ou poluição ambiental todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que, direta ou indiretamente, concorreram para a prática do ato lesivo. Portanto, àquele que se enquadra no conceito de responsável indireto pelo evento degradante não é conferido o direito de, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, invocar a responsabilidade exclusiva do agente poluidor direto. Ademais, segundo entendimento predominante na doutrina e jurisprudência pátrias, tal modalidade de responsabilidade é fundada na teoria do risco integral, sequer admitindo, por isso, hipóteses de excludência da responsabilidade. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRITO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS, QUE CERTIFICA A MORTANDADE DE VÁRIAS ESPÉCIES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA PELO DERRAMAMENTO DE ÓLEO. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENTES. ATIVIDADE PESQUEIRA AFETADA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO DE TRÊS ANOS ATESTADO PERICIALMENTE. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR POR TAL LAPSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Positivada nos autos, a violação, em razão da ocorrência de dano ambiental, da possibilidade de, por meio da atividade pesqueira desenvolvida, retirar da área afetada os ganhos mensais que auferia, com visível afetação do seu próprio sustento e do de sua família, devida faz-se a indenização por perdas e danos, nela incluída os lucros cessantes. Previsto, pela prova técnica levada a termo, um prazo determinado para a total recuperação da região comprometida, a paga indenizatória, arbitrada em um salário mínimo mensal, deve se estender pelo tempo necessário à recomposição da região afetada. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DA VERBA. PEDIDO ACOLHIDO. O valor reparatório do dano moral, decorrente de acidente ambiental, há que ser fixada em importe que, lançando reflexos de alguma expressividade no patrimônio dos responsáveis pelo ressarcimento, o conscientize das drásticas implicações do acidente havido, ao mesmo tempo em que transmite à coletividade um expressivo exemplo da reação jurídica dada aos infratores nesse campo. E, elevado em grau de recurso o valor arbitrado na instância singular a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. RECURSOS DAS DEMANDADAS DESPROVIDOS E RECLAMO DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007352-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Seara Hickel
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São Francisco do Sul
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