TJSC 2014.007433-8 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). IMPETRANTE JÁ APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO POR TER EXERCIDO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO EM MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO CARGO PÚBLICO COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E, CONSEQUENTEMENTE, DAS APOSENTADORIAS DELES DECORRENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. A Constituição da República preceitua que "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, [...]: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas" (art. 37, XVI). Por seu turno, a Lei n. 8.935/1994 - que "regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro" - estatui que "o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão" (art. 25). Comprovado que o impetrante exerceu cargo de provimento efetivo e que percebe proventos da aposentadoria pagos pelo Município, não tem direito à aposentadoria pelo "exercício da atividade notarial e de registro" (TRF-1, AC n. 22.669, Des. João Batista Moreira; TJMG, Des. Dárcio Lopardi Mendes; STJ, RMS n. 38867. Min. Humberto Martins). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.007433-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). IMPETRANTE JÁ APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO POR TER EXERCIDO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO EM MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO CARGO PÚBLICO COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E, CONSEQUENTEMENTE, DAS APOSENTADORIAS DELES DECORRENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. A Constituição da República preceitua que "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, [...]: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas" (art. 37, XVI). Por seu turno, a Lei n. 8.935/1994 - que "regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro" - estatui que "o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão" (art. 25). Comprovado que o impetrante exerceu cargo de provimento efetivo e que percebe proventos da aposentadoria pagos pelo Município, não tem direito à aposentadoria pelo "exercício da atividade notarial e de registro" (TRF-1, AC n. 22.669, Des. João Batista Moreira; TJMG, Des. Dárcio Lopardi Mendes; STJ, RMS n. 38867. Min. Humberto Martins). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.007433-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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