TJSC 2014.007449-3 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E APREENSÃO DE NUMERÁRIO INCOMPATÍVEL. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. APREENSÃO DE ECSTASY. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO PARA A MERCANCIA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente, ainda que surpreendido com pequena quantidade de material entorpecente, porta numerário expressivo alcançado de vendas prévias, tendo sua abordagem sido motivada por denúncias que descreviam suas características físicas. - A simples condição de usuário, por si só, não é suficiente para autorizar a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei 11343/2006, sobretudo quando presentes outros elementos a evidenciar a prática do ilícito contido no caput do art. 33 do mesmo diploma legal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.007449-3, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E APREENSÃO DE NUMERÁRIO INCOMPATÍVEL. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. APREENSÃO DE ECSTASY. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO PARA A MERCANCIA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente, ainda que surpreendido com pequena quantidade de material entorpecente, porta numerário expressivo alcançado de vendas prévias, tendo sua abordagem sido motivada por denúncias que descreviam suas características físicas. - A simples condição de usuário, por si só, não é suficiente para autorizar a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei 11343/2006, sobretudo quando presentes outros elementos a evidenciar a prática do ilícito contido no caput do art. 33 do mesmo diploma legal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.007449-3, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Mauro Ferrandin
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Itajaí
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