TJSC 2014.007456-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA NAMORADA DO INTERDITANDO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 499 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O INTERESSE DA RECORRENTE E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PARENTAL. LEGITIMAÇÃO PARA DISCUSSÃO ACERCA DA INTERDIÇÃO RESTRITA AO ROL PREVISTO NOS ARTS. 1.768 e 1.769 DO CC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A legitimação para a ação de interdição está inserida no rol aludido nos arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil. Assim, falece legitimidade recursal a namorada do interditando, que se insurge contra a declaração de incapacidade absoluta, reconhecida na sentença, como de requerer a fiscalização da curadora. A segregação do convívio da namorada não é objeto da ação de interdição, devendo ser buscada por meio do remédio jurídico próprio a manutenção dos laços de afetividade entre ela o Interditando. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007456-5, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA NAMORADA DO INTERDITANDO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 499 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O INTERESSE DA RECORRENTE E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PARENTAL. LEGITIMAÇÃO PARA DISCUSSÃO ACERCA DA INTERDIÇÃO RESTRITA AO ROL PREVISTO NOS ARTS. 1.768 e 1.769 DO CC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A legitimação para a ação de interdição está inserida no rol aludido nos arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil. Assim, falece legitimidade recursal a namorada do interditando, que se insurge contra a declaração de incapacidade absoluta, reconhecida na sentença, como de requerer a fiscalização da curadora. A segregação do convívio da namorada não é objeto da ação de interdição, devendo ser buscada por meio do remédio jurídico próprio a manutenção dos laços de afetividade entre ela o Interditando. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007456-5, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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