TJSC 2014.007463-7 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. MERA INTERMEDIÁRIA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. A estipulante não possui legitimidade para responder pelo pagamento do prêmio decorrente de contrato de seguro de vida firmado com a seguradora, uma vez que sua atuação foi limitada à intermediação da relação negocial estabelecida. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, 'B' DO CODEX CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional incidente em demanda securitária é de 01 (um) ano, a teor da inteligência que dimana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b' do Codex Civil, corroborado pelo enunciado da Súmula nº 101 do eg. STJ, iniciando-se a contagem do prazo na data em que o segurado é inequivocamente cientificado da incapacidade (Súmula n. 278/STJ), o qual apenas é suspenso no período compreendido entre o aviso do sinistro à seguradora e a recusa desta do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007463-7, de Joaçaba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. MERA INTERMEDIÁRIA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. A estipulante não possui legitimidade para responder pelo pagamento do prêmio decorrente de contrato de seguro de vida firmado com a seguradora, uma vez que sua atuação foi limitada à intermediação da relação negocial estabelecida. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, 'B' DO CODEX CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional incidente em demanda securitária é de 01 (um) ano, a teor da inteligência que dimana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b' do Codex Civil, corroborado pelo enunciado da Súmula nº 101 do eg. STJ, iniciando-se a contagem do prazo na data em que o segurado é inequivocamente cientificado da incapacidade (Súmula n. 278/STJ), o qual apenas é suspenso no período compreendido entre o aviso do sinistro à seguradora e a recusa desta do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007463-7, de Joaçaba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joaçaba
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