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Jurisprudência


TJSC 2014.007555-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Omitindo-se o recorrido em ratificar expressamente o agravo retido na ocasião da apresentação de suas contrarrazões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À SUA AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL, COM BASE NO ART. 515, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA "NÃO MADURA" PARA JULGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ORIGEM PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (REsp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)' (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008)" (Apelação Cível n. 2014.019907-0, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 01/07/2014). Não estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 515, §§ 2 e 3º, do Código de Processo Civil, no caso de ainda haver providência ou prova a ser produzida no juízo singular, os autos devem ser remetidos à origem para o regular processamento do feito. É imprescindível, no particular, a realização de perícia de engenharia para a elucidação da área atingida por obras de implantação e pavimentação de rodovia estadual, assim como a sua extensão, a fim de que possa ser mensurado o valor da justa indenização a que faz referência o art. 5°, XXIV, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007555-0, de Coronel Freitas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Goulart Sardá
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Coronel Freitas
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