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Jurisprudência


TJSC 2014.007561-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. CONHECIMENTO. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio, sendo que: a) a parte vencedora ou vencida, enquanto, respectivamente, titular do direito de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido ou obrigada a pagar a do representante do vencedor; e, b) o advogado, enquanto terceiro prejudicado, eis que, porquanto titular de tal relação jurídica litigiosa, é-lhe dado exercer os atos necessários à conservação de seu direito, presente, portanto, nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Conhecimento. (2) MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIA. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPORTE INADEQUADO. MAJORAÇÃO. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza declaratória da prestação jurisdicional e pela consequente ausência de qualquer parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, de forma proporcional ao labor advocatício (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Não observadas tais premissas, faz-se devida a majoração do montante arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007561-5, de Biguaçu, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Biguaçu
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