TJSC 2014.007665-5 (Acórdão)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI 9.605/1998. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PEÇAS METÁLICAS, COM PROCESSO DE ESTAMPARIA, USINAGEM E FUNDIÇÃO. DESPEJO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS NO SOLO E NA REDE PLUVIAL. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. TIPO PENAL QUE COMPORTA O CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANO À SAÚDE HUMANA INCONTESTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. - O agente que lança resíduos líquidos industriais no solo e na rede pluvial, sem o devido tratamento e em desacordo com as exigências legais, comete o crime de causar poluição, previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98. - Não obstante ausente laudo pericial, existindo prova robusta quanto ao cometimento do ilícito, escorado em fotografias e depoimentos dos policiais, das quais tem-se incontroverso a prática de atividade potencialmente poluidora em desrespeito as normas ambientais, devida a condenação pelo crime de causar poluição. - Declara-se a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, de acordo com o que preceitua o os artigos 107, IV; 109, V; e 114, inciso I, todos do Código Penal, dado o transcurso de prazo superior a dois anos, quanto à pena de multa, e a quatro anos, em relação à pena privativa de liberdade, entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.007665-5, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI 9.605/1998. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PEÇAS METÁLICAS, COM PROCESSO DE ESTAMPARIA, USINAGEM E FUNDIÇÃO. DESPEJO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS NO SOLO E NA REDE PLUVIAL. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. TIPO PENAL QUE COMPORTA O CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANO À SAÚDE HUMANA INCONTESTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. - O agente que lança resíduos líquidos industriais no solo e na rede pluvial, sem o devido tratamento e em desacordo com as exigências legais, comete o crime de causar poluição, previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98. - Não obstante ausente laudo pericial, existindo prova robusta quanto ao cometimento do ilícito, escorado em fotografias e depoimentos dos policiais, das quais tem-se incontroverso a prática de atividade potencialmente poluidora em desrespeito as normas ambientais, devida a condenação pelo crime de causar poluição. - Declara-se a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, de acordo com o que preceitua o os artigos 107, IV; 109, V; e 114, inciso I, todos do Código Penal, dado o transcurso de prazo superior a dois anos, quanto à pena de multa, e a quatro anos, em relação à pena privativa de liberdade, entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.007665-5, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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