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Jurisprudência


TJSC 2014.007729-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. USO DO NOME DE MÉDICO EM RÓTULOS DE PRODUTOS MANIPULADOS PELA FARMÁCIA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA O AVIAMENTO E AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA MANIPULAR AS FÓRMULAS. ÔNUS DA DEMANDADA EM COMPROVAR QUE ESTAVA AUTORIZADA A AVIAR AS RECEITAS COM O NOME DO MÉDICO NO RÓTULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. USO INDEVIDO DO NOME CONFIGURADO. OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE (ART. 5º, X, DA CF/88). DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. "Configura conduta ilícita o agir da demandada que, visando reduzir custos, optou em utilizar rótulos já impressos com o nome do antigo farmacêutico sócio da empresa, sem sua autorização. Direito de personalidade lesionado. A ausência de tal autorização acarreta o reconhecimento de prática de conduta ilícita. Segundo a interpretação dada pelo STF ao inc. X do art. 5º da Constituição Federal, o uso não-autorizado da imagem do indivíduo (o que pode ser estendido ao uso indevido do nome do cidadão), com ou sem finalidade econômica, gera, por si só, de regra, dano moral, o que se verifica no caso em tela." (TJRS, AC n. 70024194813, rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. em 04.06.2008). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007729-3, de Blumenau, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Blumenau
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