TJSC 2014.007751-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços é definida no art. 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-Lei n. 406/68, o qual é compatível com Constituição da República de 1988 (STF, AI n. 737.331, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20.4.2009). "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, com repercussão geral, reiterou seu entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no Ag 1.422.997/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2011)" (RN n. 2012.029539-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-6-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.007751-6, de Imbituba, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços é definida no art. 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-Lei n. 406/68, o qual é compatível com Constituição da República de 1988 (STF, AI n. 737.331, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20.4.2009). "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, com repercussão geral, reiterou seu entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no Ag 1.422.997/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2011)" (RN n. 2012.029539-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-6-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.007751-6, de Imbituba, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Imbituba
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