main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.007768-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.945/2009. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TABELA E DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE QUE CORRESPONDE AO GRAU DE INCAPACIDADE DA AUTORA. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se devidamente intimada para manifestar-se a respeito do laudo pericial, mantem-se a Autora inerte, não há como alegar cerceamento de defesa, por inexistência de intimação e, tampouco, por ausência de respostas aos quesitos por ela formulados. II - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar a tabela contida no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, calculando-se o valor da indenização pela aplicação do percentual ali estabelecido com aquele informado pelo expert em laudo pericial. In casu, não há falar em complementação da indenização, porquanto o valor pago administrativamente encontra-se em consonância com o grau de incapacidade da autora. III - Nos casos de indenização securitária (DPVAT) em que o acidente tenha ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da inflação, a impedir, assim, a desvalorização do valor real da moeda. Se assim não for, verificar-se-á a imposição de prejuízo ao segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação e, ao mesmo tempo, a promoção de enriquecimento sem causa da seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007768-8, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
Mostrar discussão