main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.007842-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE GALPÃO COMERCIAL A 17,40 METROS DE DISTÂNCIA DE UM CÓRREGO. AUTORIZAÇÃO NEGADA POR AUTORIDADE MUNICIPAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONSTRUÇÃO INCIDE SOBRE A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE TRINTA METROS FORMADA PELA FAIXA MARGINAL DO CURSO D'ÁGUA. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FORMULADO NO WRIT VISANDO A PERMISSÃO DA CONSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE SITUA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. PRÉ-EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO LOCAL EM QUE SE PRETENDE ERIGIR O GALPÃO. VIA PÚBLICA PAVIMENTADA SITUADA ENTRE O IMÓVEL E O CÓRREGO. ALEGADA APLICABILIDADE DO AFASTAMENTO DE QUINZE METROS PREVISTO NO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI 6.766/1979, EM DETRIMENTO DA REGRA DO ART. 4º, I, "A" DA LEI 12.651/2012. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COM BASE EM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO LIMINAR QUE ESTÁ CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 7º, III, DA LEI 12.016/2009. ATO MUNICIPAL E DECISÃO AGRAVADA RESPALDADOS EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXARADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, O QUAL FOI INCLUSIVE MANTIDO POR ESTE TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL. APARENTE LEGALIDADE DO ATO. URGÊNCIA, ADEMAIS, NÃO CONFIGURADA. ACERTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. O provimento liminar em mandado de segurança pressupõe a configuração dos requisitos dispostos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final do processo. Tanto o ato praticado pela autoridade municipal quanto a decisão agravada fundamentaram-se no pronunciamento judicial exarado na Ação Civil Pública nº 011.12.005819-5, que determinou a observância do afastamento estabelecido pela Lei nº 12.651/2012 no Município de Brusque. O decisum em referência foi mantido pela Segunda Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2012.073426-3, de relatoria do Des. João Henrique Blasi. Assim, resplandece, à primeira vista, a legalidade do ato que reprovou o projeto de construção de um galpão situado a 17,40 metros de curso d'água existente na localidade, ante a necessidade de obediência ao comando judicial. Ademais, inexiste urgência a justificar a antecipação da tutela postulada, já que o adiamento da construção até o julgamento do writ na origem, embora não se olvide que possa provocar prejuízo econômico, de modo algum inviabilizará a implantação do empreendimento. Entretanto, considerando o prosseguimento e a conclusão das obras com lastro na decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal, impende assegurar a higidez da edificação até o julgamento final do mandado de segurança, já que executada de boa-fé. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO, ENTRETANTO, DAS OBRAS REALIZADAS DE BOA-FÉ POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO WRIT. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007842-2, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Brusque
Mostrar discussão