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Jurisprudência


TJSC 2014.007848-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA DE PRODUTO DEFEITUOSO. VEÍCULO QUE APRESENTA NUMERAÇÃO DO MOTOR DIVERSA DA CONSTANTE NO RESPECTIVO DOCUMENTO E NOTA FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSOS DOS AUTORES. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO IGUAL (OU EQUIVALENTE) EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ANTECIPATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O OBJETIVO FINAL DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A tutela antecipada tem como limite o pedido, vale dizer, não se pode conceder, a título de tutela antecipada, mais do que o autor obteria se vencedor na totalidade da pretensão que deduziu em juízo. O limite da extensão da concessão da medida existe porque se antecipa o provimento de mérito (total ou parcialmente) ou algum efeito dele decorrente. A tutela antecipada está, portanto, vinculada ao pedido e dele é dependente. Caso o autor queria coisa diversa, além ou fora do que consta como pedido, deverá ajuizar medida autônoma" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais, 11ª ed.; São Paulo: 2010. p. 547). Verificando-se que o objetivo final dos Autores incide no desfazimento do negócio, com o retorno ao status quo ante, é manifestamente incompatível o pedido antecipatório que busca obrigar os Réus a substituir o veículo com defeito, já que não guarda relação com o objetivo final da lide. Desse modo, ainda que eventualmente venham os Autores a ser totalmente vencedores na demanda de origem, a substituição do veículo por outro em perfeitas condições de uso não fará parte da tutela jurisdicional proferida, por ser medida estranha aos limites do pedido (rescisão do contrato). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007848-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).

Data do Julgamento : 22/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Balneário Camboriú
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