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Jurisprudência


TJSC 2014.007852-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR EXARCEBADO. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DO ADIANTAMENTO DA VERBA EXCLUSIVAMENTE AO REQUERIDO. DECISÃO SUBSISTENTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT PELA PARTE QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 Em ação de indenização por suposto erro médico, a fixação dos honorários periciais, destinando-se a prova técnica à detalhada averiguação da ocorrência ou não do alegado erro do profissional da medicina, devem ser fixados em patamar justo e adequado, evitando-se que a quantia arbitrada seja ínfima ou exarcebada. Nesse contexto, é de se manter o montante arbitrado para os honorários do expert do juízo, quando o valor sugerido pelo louvado não extrapola o critério da razoabilidade, considerando, ademais, o valor da causa, as condições financeiras das partes e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, com o arbitramento não fugindo das determinações do caput do art. 7.º do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. 2 É de incumbência da parte que requereu a realização de prova pericial o pagamento e o adiantamento dos honorários do perito, consoante reza o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil, incumbindo ao demandado, em sendo assim, antecipar o valor da verba honorária quando foi ele, com incisividade, pugnou pela feitura da perícia técnica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007852-5, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Blumenau
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