TJSC 2014.007856-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO COM O INTUITO DE REVOGAR A DECISÃO QUE DECRETOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. EXECUÇÃO DIRIGIDA A SÓCIO NÃO MAIS INTEGRANTE DA COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante artigo 50 do Código Civil, caracterizado o desvio de finalidade, ou confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos da condenação atinente a determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Ainda, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a decretação da desconsideração da personalidade pode, inclusive, se dar incidentalmente nos autos da execução, sem que isso configure cerceamento de defesa, garantindo-se aos sócios atingidos pela decisão o exercício diferido do contraditório e da ampla defesa. Nesta toada, tendo em vista que o objetivo da aplicação do instituto em voga é evitar fraudes e inibir o uso do escudo da pessoa jurídica para o cometimento de ilícitos, é possível, como in casu, que a norma alcance administrador não mais atuante na cooperativa, uma vez que demonstrada sua vinculação à entidade quando da ocorrência dos fatos que ensejaram a desconsideração. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007856-3, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO COM O INTUITO DE REVOGAR A DECISÃO QUE DECRETOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. EXECUÇÃO DIRIGIDA A SÓCIO NÃO MAIS INTEGRANTE DA COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante artigo 50 do Código Civil, caracterizado o desvio de finalidade, ou confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos da condenação atinente a determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Ainda, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a decretação da desconsideração da personalidade pode, inclusive, se dar incidentalmente nos autos da execução, sem que isso configure cerceamento de defesa, garantindo-se aos sócios atingidos pela decisão o exercício diferido do contraditório e da ampla defesa. Nesta toada, tendo em vista que o objetivo da aplicação do instituto em voga é evitar fraudes e inibir o uso do escudo da pessoa jurídica para o cometimento de ilícitos, é possível, como in casu, que a norma alcance administrador não mais atuante na cooperativa, uma vez que demonstrada sua vinculação à entidade quando da ocorrência dos fatos que ensejaram a desconsideração. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007856-3, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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