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Jurisprudência


TJSC 2014.007947-9 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRETENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. "As condições de a parte custear o processo não podem ser mensuradas tão somente pela sua remuneração; devem ser considerados também os encargos seus e os de sua família. Nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado de Santa Catarina em que se reclama o pagamento de gratificação ou vantagem financeira de qualquer natureza, os pressupostos autorizadores da concessão da assistência judiciária devem ser avaliados com extrema benevolência. As custas judiciais são recolhidas ao Estado - mais precisamente ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário (LC n. 156/1997). Notadamente quando a pretensão deduzida pelo servidor encontrar respaldo em precedentes da Corte em casos similares, não é razoável compeli-lo a despender recursos financeiros para que o Poder Judiciário (Estado-Juiz) condene o Estado (Estado-Administração) a pagar o que lhe é devido, recursos que poderá reaver ao final do processo, se vencedor (LC n. 156/1997)" (AI n. 2012.044629-6, Des. Newton Trisotto). O fato de no processo de conhecimento ter sido denegado o pedido de assistência judiciária sob a justificativa de que os autores, litisconsortes facultativos, teriam condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, não justifica, por si só, o rejeitamento do mesmo pleito formulado na execução individual da sentença prolatada naquele processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007947-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Pinhalzinho
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