TJSC 2014.008000-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. ANOTAÇÃO DISPONIBILIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO NEGADO. VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas à má prestação de seus serviços. II - Segundo assentada doutrina e jurisprudência, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito é fato que se presume causador de dano moral, pelo que é dispensada a prova objetiva deste (dano in re ipsa). III - A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. In casu, pedido de redução do valor arbitrado a titulo de indenização negado, verba indenizatória mantida em R$ 12.000,00 (doze mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008000-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. ANOTAÇÃO DISPONIBILIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO NEGADO. VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas à má prestação de seus serviços. II - Segundo assentada doutrina e jurisprudência, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito é fato que se presume causador de dano moral, pelo que é dispensada a prova objetiva deste (dano in re ipsa). III - A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. In casu, pedido de redução do valor arbitrado a titulo de indenização negado, verba indenizatória mantida em R$ 12.000,00 (doze mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008000-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Data do Julgamento
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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