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Jurisprudência


TJSC 2014.008054-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. INSCRIÇÃO EM CADASTRO POSITIVO. 2. SISTEMA CREDIT SCORING (AVALIAÇÃO DO RISCO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO). PRÁTICA COMERCIAL ALICERÇADA NO ART. 5º, IV, E ART. 7º, I, DA LEI N. 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO). 3. COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO DO CADASTRADO. 4. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO INDICA FATO CONCRETO CAUSADOR DE DANO, TAMPOUCO APRESENTA PROVA DE EVENTUAL ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, DO RESPONSÁVEL PELO BANCO DE DADOS, DA FONTE OU DO CONSULENTE (CC/2002, ART. 187), NOTADAMENTE A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXCESSIVAS, SENSÍVEIS OU INVERÍDICAS NA FORMULAÇÃO DO SCORE ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR. 5. INVIABILIDADE DA ACTIO DETONADA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 545-C). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses sobre o sistema "credit scoring", aplicáveis ao caso em apreço e conducentes à improcedência da pretensão acolhida pela sentença recorrida: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. [...] (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)" Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem assentado: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO. CONCENTRE SCORING. LICITUDE. GARANTIA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO. EFETIVO ABALO MORAL POR RECUSA DE CRÉDITO FUNDADA EM DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE PROBATÓRIA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Objetivando essencialmente a avaliação do risco de concessão de crédito aos consumidores, o sistema concentre scoring parte de modelos estatísticos, alcançando, então, após consideradas diversas variáveis, à pontuação ou nota de risco de crédito atribuída ao consumidor avaliado. Esse sistema de pontuação é inegavelmente lícito, eis que autorizado pelo art. 5.º, IV, e pelo art. 7.º, I, da Lei do Cadastro Positivo - Lei n.º 12.414/2011, impondo-se observados, todavia, os limites estabelecidos pelo sistema protetivo do consumidor, referentemente à privacidade e à máxima transparência no tratamento das informações utilizadas. 2. Não tratando-se o crediscore de cadastro de restrição ao crédito, mas apenas à análise de risco das operações creditícias disponibilizada com exclusividade aos associados da Serasa, não incide a aplicação do art. 43, § 2.º, do CDC, não sendo, pois, condição de legalidade do cadastramento a prévia comunicação ao consumidor a respeito da inclusão de seu nome em tal cadastro. 3. Apenas e somente na hipótese de desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit scoring, configurando, pois, abuso no exercício desse direito, é que estará caracterizada a responsabilidade civil, responsabilidade essa que é objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16, Lei n.º 12.414/2011), com os danos morais decorrendo da utilização, pela operadora do sistema, de informações excessivas ou sensíveis, ou na hipótese de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. 4. O mero fato de entender a consumidora avaliada ter sido insuficiente ou insatisfatória a pontuação por si alcançada, não conduz à causação de danos morais, conferindo-lhe a lei, entretanto, o direito de obter informações claras e precisas acerca dos dados utilizados no respectivo cálculo estatístico da pontuação que lhe foi atribuída (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079450-9, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 19-03-2015)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008054-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).

Data do Julgamento : 09/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : São Lourenço do Oeste
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