TJSC 2014.008063-0 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA (STFC). INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DECISÃO DO RELATOR QUE, PROVENDO A APELAÇÃO DA AUTORA, MAJOROU O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º) INTERPOSTO PELA RÉ/APELADA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Da decisão do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. De ordinário, as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a compensação pecuniária do dano moral resultante da indevida inscrição de usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água nos denominados "órgãos de proteção ao crédito" (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.008063-0, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA (STFC). INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DECISÃO DO RELATOR QUE, PROVENDO A APELAÇÃO DA AUTORA, MAJOROU O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º) INTERPOSTO PELA RÉ/APELADA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Da decisão do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. De ordinário, as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a compensação pecuniária do dano moral resultante da indevida inscrição de usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água nos denominados "órgãos de proteção ao crédito" (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.008063-0, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Criciúma
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