TJSC 2014.008078-8 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - ISS - INFRAÇÕES PRATICADAS PELO CONTRIBUINTE - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - LEGALIDADE - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE - MULTA FISCAL - PERCENTUAL EXCESSIVO - REDUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA DO SELIC - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO. Se o contribuinte não submete operações tributáveis à incidência do ISS, não emite documentos fiscais, ou emite com valores minorados, e não realiza a escrituração em livros próprios, pode o Fisco, com base na legislação tributária estadual, arbitrar a base de cálculo do imposto, sem que isso implique ofensa ao livre exercício da atividade comercial do contribuinte. A multa moratória fixada no percentual de 200% sobre o valor do crédito atualizado, embora não viole o disposto no art. 150, inciso IV, da CF/88, que veda a instituição de tributo com efeito de confisco, porque de tributo não se trata, mostra-se excessiva e, por isso, deve ser reduzida para 100% do valor do imposto, tanto com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como pela analogia com o art. 412 do Código Civil de 2002 (similar ao art. 920 do Código Civil de 1916), segundo o qual "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal". Não é inconstitucional a adoção da taxa do SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária. De acordo com a Súmula 306 do STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008078-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO - ISS - INFRAÇÕES PRATICADAS PELO CONTRIBUINTE - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - LEGALIDADE - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE - MULTA FISCAL - PERCENTUAL EXCESSIVO - REDUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA DO SELIC - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO. Se o contribuinte não submete operações tributáveis à incidência do ISS, não emite documentos fiscais, ou emite com valores minorados, e não realiza a escrituração em livros próprios, pode o Fisco, com base na legislação tributária estadual, arbitrar a base de cálculo do imposto, sem que isso implique ofensa ao livre exercício da atividade comercial do contribuinte. A multa moratória fixada no percentual de 200% sobre o valor do crédito atualizado, embora não viole o disposto no art. 150, inciso IV, da CF/88, que veda a instituição de tributo com efeito de confisco, porque de tributo não se trata, mostra-se excessiva e, por isso, deve ser reduzida para 100% do valor do imposto, tanto com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como pela analogia com o art. 412 do Código Civil de 2002 (similar ao art. 920 do Código Civil de 1916), segundo o qual "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal". Não é inconstitucional a adoção da taxa do SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária. De acordo com a Súmula 306 do STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008078-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Chapecó
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