TJSC 2014.008088-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO MUNICIPAL. ONZE LOTES. VIA DE ACESSO. COMPLEXIDADE DA DIVISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MERO DESDOBRO. REGISTRO INVIÁVEL. - A doutrina admite a divisão da gleba por desdobro, que se caracteriza por um pequeno fracionamento que não chega a formar novos aglomerados habitacionais nem se busca o parcelamento do solo para a venda de unidades isoladas e por oferta pública. Ao revés, pretende-se destacar parte de um terreno urbano (para fins de alienação), sem abertura de novas vias e logradouros públicos, tampouco prolongamento, modificação ou ampliação do sistema viário da cidade. - Embora seja direito dos condôminos a divisão da coisa comum, a complexidade do pretendido no terreno registrado, resultando em onze lotes de razoável metragem e com via de acesso projetada, revela que não se trata de desdobro - que exige aprovação municiapal, aqui não demonstrada. - Inviável, pois, o almejado registro de escritura pública de divisão de condomínio, pois necessário o procedimento de loteamento (caso haja abertura de nova via de circulação) ou de desmembramento, nos termos da Lei n. 6.766/79. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008088-1, de Campos Novos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO MUNICIPAL. ONZE LOTES. VIA DE ACESSO. COMPLEXIDADE DA DIVISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MERO DESDOBRO. REGISTRO INVIÁVEL. - A doutrina admite a divisão da gleba por desdobro, que se caracteriza por um pequeno fracionamento que não chega a formar novos aglomerados habitacionais nem se busca o parcelamento do solo para a venda de unidades isoladas e por oferta pública. Ao revés, pretende-se destacar parte de um terreno urbano (para fins de alienação), sem abertura de novas vias e logradouros públicos, tampouco prolongamento, modificação ou ampliação do sistema viário da cidade. - Embora seja direito dos condôminos a divisão da coisa comum, a complexidade do pretendido no terreno registrado, resultando em onze lotes de razoável metragem e com via de acesso projetada, revela que não se trata de desdobro - que exige aprovação municiapal, aqui não demonstrada. - Inviável, pois, o almejado registro de escritura pública de divisão de condomínio, pois necessário o procedimento de loteamento (caso haja abertura de nova via de circulação) ou de desmembramento, nos termos da Lei n. 6.766/79. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008088-1, de Campos Novos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Campos Novos
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