TJSC 2014.008099-1 (Acórdão)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DESACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 285-A. VIABILIDADE. CONCENTRE SCORING. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO. LICITUDE. GARANTIA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS UTILIZADAS PARA O ALCANÇAMENTO DA PONTUAÇÃO CONFERIDA. EFETIVO ABALO MORAL POR RECUSA DE CRÉDITO FUNDADA EM DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS. FALTA DE PROVAS A RESPEITO. DECISUM CONFIRMADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Traduz o sistema credit scoring, apenas e somente, uma ferramenta para a análise do perfil do consumidor, na qual é avaliado o risco de concessão de crédito, tendo como sustentação modelos estatísticos, levando em consideração diversas variáveis, desaguando na atribuição de uma pontuação - nota de risco de crédito - ao avaliado. É prática comercial inegavelmente lícita, posto encontrar amparo jurídico nos arts. 5.º, inc. IV e art. 7.º, inc. I, da Lei n.º 12.414/2011, impondo-se respeitados, entretanto, pela operadora do sistema, os limites previstos no sistema de proteção ao consumidor, mormente no que diz respeito à privacidade e à transparência no tratamento das informações utilizadas. 2 Mero serviço de análise de risco do crédito, o sistema concentre scoring não implica em cadastramento negativo do consumidor nele incluído, pelo que a falta de antecedente notificação do consumidor não leva à ilegalidade do registro, porquanto não incidente, na hipótese, a regra do art. 43, § 2.º, do diploma consumerista. Como decorre da Lei de Cadastro Positivo, é assegurado ao consumidor registrado no sistema, entretanto, o direito de obter, acaso solicitados, esclarecimentos detalhados sobre as fontes dos dados considerados no seu histórico de crédito, bem como sobre as informações pessoais valoradas. 3 Eventuais danos morais, na hipótese, só eclodiram na acaso caracterizado abuso no exercício do direito de utilização do sistema ou pelo uso, no cômputo da nota atribuída ao consumidor, de informações excessivas ou sensíveis, implicando em violação à sua honra e privacidade, bem como se comprovada a recusa de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. 4 O fato de considerar o consumidor insatisfatória a pontuação resultante da avaliação de seu crédito, não autoriza, por si só, a tipificação de danos morais, lhe oportunizando a lei, todavia, a obtenção de informações claras e detalhadas acerca dos vetores considerados no respectivo cálculo estatístico. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008099-1, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DESACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 285-A. VIABILIDADE. CONCENTRE SCORING. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO. LICITUDE. GARANTIA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS UTILIZADAS PARA O ALCANÇAMENTO DA PONTUAÇÃO CONFERIDA. EFETIVO ABALO MORAL POR RECUSA DE CRÉDITO FUNDADA EM DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS. FALTA DE PROVAS A RESPEITO. DECISUM CONFIRMADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Traduz o sistema credit scoring, apenas e somente, uma ferramenta para a análise do perfil do consumidor, na qual é avaliado o risco de concessão de crédito, tendo como sustentação modelos estatísticos, levando em consideração diversas variáveis, desaguando na atribuição de uma pontuação - nota de risco de crédito - ao avaliado. É prática comercial inegavelmente lícita, posto encontrar amparo jurídico nos arts. 5.º, inc. IV e art. 7.º, inc. I, da Lei n.º 12.414/2011, impondo-se respeitados, entretanto, pela operadora do sistema, os limites previstos no sistema de proteção ao consumidor, mormente no que diz respeito à privacidade e à transparência no tratamento das informações utilizadas. 2 Mero serviço de análise de risco do crédito, o sistema concentre scoring não implica em cadastramento negativo do consumidor nele incluído, pelo que a falta de antecedente notificação do consumidor não leva à ilegalidade do registro, porquanto não incidente, na hipótese, a regra do art. 43, § 2.º, do diploma consumerista. Como decorre da Lei de Cadastro Positivo, é assegurado ao consumidor registrado no sistema, entretanto, o direito de obter, acaso solicitados, esclarecimentos detalhados sobre as fontes dos dados considerados no seu histórico de crédito, bem como sobre as informações pessoais valoradas. 3 Eventuais danos morais, na hipótese, só eclodiram na acaso caracterizado abuso no exercício do direito de utilização do sistema ou pelo uso, no cômputo da nota atribuída ao consumidor, de informações excessivas ou sensíveis, implicando em violação à sua honra e privacidade, bem como se comprovada a recusa de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. 4 O fato de considerar o consumidor insatisfatória a pontuação resultante da avaliação de seu crédito, não autoriza, por si só, a tipificação de danos morais, lhe oportunizando a lei, todavia, a obtenção de informações claras e detalhadas acerca dos vetores considerados no respectivo cálculo estatístico. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008099-1, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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