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Jurisprudência


TJSC 2014.008126-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Tributário. Imposto sobre serviços - ISS. Construção civil. Edificação de unidades habitacionais realizada com mão-de-obra própria do construtor e em terreno de sua propriedade para revenda futura. Fato gerador do imposto não caracterizado. Exigência fiscal indevida. Precedentes da Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não há lugar à incidência do ISS quando a empresa imobiliária edifica por conta própria e para revenda, pois a hipótese de incidência tributária, nestes casos, não está perfectibilizada, já que o preceito legal do item 7.02 da lista anexa a Lei Complementar n. 116/2003 prevê que a execução de obras de construção civil deve ocorrer por administração, empreitada ou subempreitada para terceiros, e não quando a própria construtora presta o serviço para si mesma (TJSC, AI n. 2009.063116-3, de Itapema, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 8.4.2010). A construção de imóveis feita pela empresa imobiliária, por conta da própria e para revenda, não tem incidência do imposto municipal, pois o ISS somente seria devido se houvesse administração, empreitada ou subempreitada. Além do que, o serviço é prestado para a própria pessoa, e não para terceiros (Sérgio Pinto Martins). (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.056393-2, de Itapema, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25.10.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008126-1, de Itapema, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).

Data do Julgamento : 22/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Itapema
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