TJSC 2014.008208-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE PENALIZOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DO REQUERENTE. PLEITO DE OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DA REFERIDA REPRIMENDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE FOI DEVIDAMENTE ADVERTIDO DE QUE OS REITERADOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIA INDEFERIDOS PELO JUÍZO A QUO ENSEJARIAM EM APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL. AUTOR QUE, MESMO COM O RESPECTIVO ULTIMATO, EFETUOU NOVO REQUERIMENTO JÁ DENEGADO PELO JUIZ SINGULAR. ADEMAIS, SANÇÃO PREVISTA NO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Assim, percebe-se que a expressão "não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais", descrita no inciso V do artigo 14 do Código de Processo Civil, refere-se ao dever ético-jurídico das partes de, nem por ação ou inércia, causar óbices à concretização da justiça, sob pena de ser-lhes imposta a multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal, a qual será fixada conforme a gravidade da conduta praticada e revertida aos cofres públicos, por se tratar de ofensa contra a autoridade estatal. (Apelação Cível n. 2012.069122-4, de Anita Garibaldi, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 7-8-2014). A multa do art. 14, parágrafo único, do CPC - que foi aplicada ao recorrente - não serve para coagir o réu ao cumprimento de uma ordem, mas sim para puni-lo, desestimulando um tipo de atitude incompatível com os princípios de celeridade e eficácia do processo judicial, motivo pelo qual independe de penalidades alhures fixadas com fins cominatórios, como busca e apreensão, presunção de veracidade do art. 359, do CPC, ou a multa do art. 461, do mesmo codex. (Agravo de Instrumento n. 2011.058723-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 22-7-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008208-1, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE PENALIZOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DO REQUERENTE. PLEITO DE OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DA REFERIDA REPRIMENDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE FOI DEVIDAMENTE ADVERTIDO DE QUE OS REITERADOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIA INDEFERIDOS PELO JUÍZO A QUO ENSEJARIAM EM APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL. AUTOR QUE, MESMO COM O RESPECTIVO ULTIMATO, EFETUOU NOVO REQUERIMENTO JÁ DENEGADO PELO JUIZ SINGULAR. ADEMAIS, SANÇÃO PREVISTA NO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Assim, percebe-se que a expressão "não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais", descrita no inciso V do artigo 14 do Código de Processo Civil, refere-se ao dever ético-jurídico das partes de, nem por ação ou inércia, causar óbices à concretização da justiça, sob pena de ser-lhes imposta a multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal, a qual será fixada conforme a gravidade da conduta praticada e revertida aos cofres públicos, por se tratar de ofensa contra a autoridade estatal. (Apelação Cível n. 2012.069122-4, de Anita Garibaldi, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 7-8-2014). A multa do art. 14, parágrafo único, do CPC - que foi aplicada ao recorrente - não serve para coagir o réu ao cumprimento de uma ordem, mas sim para puni-lo, desestimulando um tipo de atitude incompatível com os princípios de celeridade e eficácia do processo judicial, motivo pelo qual independe de penalidades alhures fixadas com fins cominatórios, como busca e apreensão, presunção de veracidade do art. 359, do CPC, ou a multa do art. 461, do mesmo codex. (Agravo de Instrumento n. 2011.058723-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 22-7-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008208-1, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Joinville
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