main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.008222-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. EXECUTADOS QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS PELO MEIRINHO. EXEQUENTE QUE SE LIMITOU A REQUERER O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO, LÁ PERMANECENDO POR TEMPO SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DE SEU ARTIGO 2.028. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de execução de contrato de abertura de crédito fixo emitido na vigência do Código Civil de 1916 prescrevia em 20 (vinte) anos (artigo 177), sendo que, a partir da edição do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I). 2. O transcurso do prazo estipulado em lei e a desídia do credor justificam o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008222-5, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Joinville
Mostrar discussão