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Jurisprudência


TJSC 2014.008226-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TROCA DO PRODUTO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM APARELHO CONDICIONADOR DE AR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO QUE OCORREU NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO. MOROSIDADE NA TROCA E PRIVAÇÃO DE USO DO PRODUTO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A constatação de defeito em produto adquirido, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Nada obstante, é possível que os contornos da situação concreta se mostrem extraordinários, tanto com relação ao defeito apresentado, como no que se refere ao tratamento oferecido pelo fornecedor ao consumidor, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia e constrangimento, passíveis de compensação pecuniária. II - No caso em exame, a demora de mais de quatro meses na troca do condicionador de ar, aliada a privação do uso do produto durante o período mais quente do ano, evidenciam que o transtorno e a frustração causados transbordam os limites do mero aborrecimento. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. IV - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. V - A substituição do produto no curso da demanda caracteriza reconhecimento do pedido formulado pelo Autor, que obtém pleno êxito em sua pretensão articulada ao Estado-Juiz. Nesta toada, se o Demandante postulou a troca do aparelho de ar condicionado e a compensação pecuniária por danos morais e teve ambos os pedidos acolhidos, deve a Ré arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008226-3, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
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