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Jurisprudência


TJSC 2014.008249-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELO RÉU. PLEITO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL ALVO DA PRETENSÃO INTERDITAL. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA NA HIPÓTESE ENFOCADA. AUTORA QUE DELIMITOU A PARCELA ESBULHADA. JUNTADA DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO. FUNDAMENTO RECURSAL REFUTADO. "Se do cotejo entre a peça inaugural e os documentos colacionados não restar dúvida acerca da descrição do imóvel litigioso, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa, não há falar em irregularidade capaz de acarretar a extinção da demanda possessória sem resolução do mérito" (TJSC, Apelação Cível n. 2003.011446-7, de Barra Velha, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 07-08-2008). INFORMAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE ALIENOU PARTE DO IMÓVEL PARA TERCEIROS, O QUE ENSEJARIA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Conhecer de alegações tecidas apenas por ocasião da apelação, além de vilipendiar os princípios do contraditório e da boa-fé processual, viola o duplo grau de jurisdição, importando supressão de instância, o que impede o exame das inovações por esse órgão fracionário. Se tanto não bastasse, o direito processual obedece o princípio da estabilização da demanda, razão pela qual a consequência da alienação do bem litigioso no curso da ação é unicamente a de estender os efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário, nos precisos termos do § 3º do art. 42 do CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 927 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL DIVERSO. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008249-0, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : São José
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