TJSC 2014.008286-1 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSTENTADA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER COMANDO E A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA PARA EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO REALIZADA A CITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES, BEM COMO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DAR ANDAMENTO AO FEITO - INÉRCIA DO AGRAVANTE VERIFICADA - CONSTATADA A OCORRÊNCIA DO ATO CITATÓRIO DOS RÉUS - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO DO JULGADO QUANTO À AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - MANUTENÇÃO, PORÉM, DA INAPLICABILIDADE DE REFERIDO VERBETE SUMULAR, PORQUANTO NÃO OPOSTOS EMBARGOS DO DEVEDOR - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO COMANDO EXARADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, III, DO CPC) ANTERIOR AO EXAME DE QUESTÕES PREJUDICIAIS - RECURSO DESPROVIDO. Não merece prosperar o argumento do agravante de que jamais deixou de cumprir qualquer comando que justifique a extinção por abandono de causa, porquanto, do simples exame dos autos, extrai-se de forma cristalina a inobservância pelo recorrente da determinação de informar dados bancários, bem como da ordem para dar andamento ao feito. Ademais, embora tenha a decisão agravada entendido pela inaplicabilidade da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça - que prevê a necessidade de requerimento da parte adversa para extinção da lide por abandono de causa - com fulcro na ausência de citação, o reconhecimento do equívoco quanto ao regular ato citatório dos réus, conforme asseverado no reclamo, não justifica a alteração do desfecho conferido pelo "decisum" impugnado, pois nos casos de ação executiva não embargada, como o presente, a Corte da Cidadania e este Pretório posicionam-se pelo descabimento do emprego de referido verbete sumular. Por fim, destaque-se que a lide foi extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil, etapa processual anterior à análise de questões prejudiciais, dentre as quais se enquadra a prescrição intercorrente. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.008286-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSTENTADA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER COMANDO E A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA PARA EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO REALIZADA A CITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES, BEM COMO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DAR ANDAMENTO AO FEITO - INÉRCIA DO AGRAVANTE VERIFICADA - CONSTATADA A OCORRÊNCIA DO ATO CITATÓRIO DOS RÉUS - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO DO JULGADO QUANTO À AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - MANUTENÇÃO, PORÉM, DA INAPLICABILIDADE DE REFERIDO VERBETE SUMULAR, PORQUANTO NÃO OPOSTOS EMBARGOS DO DEVEDOR - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO COMANDO EXARADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, III, DO CPC) ANTERIOR AO EXAME DE QUESTÕES PREJUDICIAIS - RECURSO DESPROVIDO. Não merece prosperar o argumento do agravante de que jamais deixou de cumprir qualquer comando que justifique a extinção por abandono de causa, porquanto, do simples exame dos autos, extrai-se de forma cristalina a inobservância pelo recorrente da determinação de informar dados bancários, bem como da ordem para dar andamento ao feito. Ademais, embora tenha a decisão agravada entendido pela inaplicabilidade da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça - que prevê a necessidade de requerimento da parte adversa para extinção da lide por abandono de causa - com fulcro na ausência de citação, o reconhecimento do equívoco quanto ao regular ato citatório dos réus, conforme asseverado no reclamo, não justifica a alteração do desfecho conferido pelo "decisum" impugnado, pois nos casos de ação executiva não embargada, como o presente, a Corte da Cidadania e este Pretório posicionam-se pelo descabimento do emprego de referido verbete sumular. Por fim, destaque-se que a lide foi extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil, etapa processual anterior à análise de questões prejudiciais, dentre as quais se enquadra a prescrição intercorrente. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.008286-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São Bento do Sul
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