TJSC 2014.008293-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO SELETIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DO TÍTULO NÃO OBSERVADOS. EMBARGADO QUE, EMBORA CIENTE DA PREFACIAL DE NULIDADE, DEIXOU DE REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CTN E ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.380/80. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. NULIDADE CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É requisito essencial da Certidão de Dívida Ativa a correta indicação do fundamento legal que lastreia o crédito exequendo. Noutras palavras, é condição de certeza e liquidez do título a inequívoca descrição da situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária (hipótese de incidência), nos termos do art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.380/1980 (Lei de Execução Fiscal) e do art. 202, III, do Código Tributário Nacional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008293-3, de Itajaí, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO SELETIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DO TÍTULO NÃO OBSERVADOS. EMBARGADO QUE, EMBORA CIENTE DA PREFACIAL DE NULIDADE, DEIXOU DE REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CTN E ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.380/80. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. NULIDADE CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É requisito essencial da Certidão de Dívida Ativa a correta indicação do fundamento legal que lastreia o crédito exequendo. Noutras palavras, é condição de certeza e liquidez do título a inequívoca descrição da situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária (hipótese de incidência), nos termos do art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.380/1980 (Lei de Execução Fiscal) e do art. 202, III, do Código Tributário Nacional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008293-3, de Itajaí, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Itajaí
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