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Jurisprudência


TJSC 2014.008318-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITO REFERENTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXCESSO ALEGADO PELO DEVEDOR - REDISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CÔMPUTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA - ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA NO PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - DESCABIMENTO - CAUSA DE PEQUENO VALOR - IMPORTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - SENTENÇA CONFIRMADA TAMBÉM NESTE ASPECTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Em sede de embargos à execução de título judicial, não merece acolhida o pleito que visa à rediscussão de matéria afeta à forma de correção monetária e incidência de juros constantes da decisão transitada em julgado." (Apelação Cível n. 2012.088677-5, de Ipumirim, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 07.05.2013). 2. Nas hipóteses específicas elencadas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil - dentre as quais se insere a das "causas de pequeno valor" -, a fixação da verba sucumbencial não está adstrita aos percentuais mínimo e máximo previstos no cabeçalho do § 3º, também do artigo 20, mas apenas e tão somente aos parâmetros descritos nas alíneas "a", "b" e "c" deste último dispositivo, cabendo ao juiz, em sendo o caso, arbitrar os honorários com equidade e parcimônia, atentando para o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para tanto, sem nunca aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008318-6, de Ituporanga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Ituporanga
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