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Jurisprudência


TJSC 2014.008327-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL (CP, ART. 244, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. DISCUSSÃO ACERCA DO DOLO. INADIMPLEMENTO REITERADO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM ACORDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALEGADA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. DIFICULDADE FINANCEIRA. PROTEÇÃO DE BEM JURÍDICO DE GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL (ORGANISMO FAMILIAR). ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À DEFESA (CPP, ART. 156). NÃO COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL REALIZADA COM O AUXÍLIO DE TERCEIRO (PADRASTO). FATO QUE NÃO DESONERA O DEVEDOR DE ALIMENTOS OU AFASTA A TIPICIDADE DO DELITO. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que deixa, sem justa causa, de prover a subsistência de filho menor de 18 (dezoito anos), faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, pratica o crime previsto no art. 244, caput, do Código Penal. - A prova do elemento normativo do tipo consistente na expressão "sem justa causa", ou seja, o próprio dolo exigido pela conduta, compete à defesa. - A assistência material da criança e do adolescente por terceiros não desonera o devedor de alimentos ou afasta a tipicidade do aludido delito. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.008327-2, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Brusque
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