main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.008374-6 (Acórdão)

Ementa
FAMÍLIA. DIVÓRCIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O MATRIMÔNIO COM A VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM FAVOR DA EX-MULHER. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA PARTILHA DOS VALORES RECEBIDOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE TODO O DINHEIRO JÁ FOI GASTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 É de se conceder ao recorrente as benesses da gratuidade judiciária, quando demonstrado, por meio de documentação hábil, a sua hipossuficência financeira, ainda que em grau recursal. 2 Inocorre cerceamento de defesa, em razão da antecipação do julgamento da lide, quando os elementos contidos nos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento do julgador e quando os litigantes, ainda que instados a tanto, não se interessaram em especificar qualquer prova a ser produzida. 3 Não se comunicam, ainda que no regime da comunhão universal, as dívidas contraídas após o rompimento da vida comum, sendo que aquelas comprovadamente feitas precedentemente à separação de fato do casal, são de responsabilidade de ambos os cônjuges. 4 Os alimentos, em função do caráter alimentar que possuem, não podem ser compensados com eventuais débitos dos quais, em relação à alimentanda, seja o alimentante credor, como resulta do disposto no art. 1.707 da codificação civil de 2002. 5 Nos casamentos cujo regime de bens seja o da comunhão universal, os valores recebidos por um dos cônjuges em decorrência da revisão de seu benefício previdenciário, uma vez nascido o direito e pleiteado ele na constância da vida em comum, integram a partilha, ainda que percebidos os respectivos valores após a ruptura da sociedade conjugal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008374-6, de Biguaçu, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Biguaçu
Mostrar discussão