main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.008387-0 (Acórdão)

Ementa
ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE REVISÃO. FIXAÇÃO EM ACORDO JUDICIAL. CONDICIONANTES AUTORIZATÓRIAS DA EXONERAÇÃO OU DA REVISÃO NÃO PROVADAS. ALIMENTANDA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER, POR SI SÓ, O SEU SUSTENTO. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE CONSUBSTANCIADO NO ART. 1694, § 1.°, DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO OU A DIMINUIÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 O poder familiar e, em decorrência, o dever de prestar alimentos a descendente cessa com o alcançamento, por este, da maioridade civil. No entanto, o só fato de atingir a alimentanda a maioridade, não gera, por si só, a exoneração dos alimentos devidos, estendendo-se a obrigação até que a alimentária atinja a idade de 24 (vinte e quatro) anos, na hipótese de estar ela freqüentando curso de ensino superior. De qualquer forma, é sempre subsistente o dever de solidariedade respaldado em relação parental. 2 A redução ou a exoneração dos alimentos devidos à filha que atingiu a maioridade, mas que cursa ensino superior, condiciona-se à prova suficiente da modificação das condições financeiras daquele que os presta, bem como da cessação da necessidade da alimentanda em recebê-los, com o ônus da prova a respeito sendo exclusivamente do prestador da verba. Não comprovada documentalmente nos autos a incapacidade do alimentante em continuar a prover os alimentos, a manutenção da verba é medida que se impõe, até porque, presumida a necessidade de filha, com pouco mais de 22 (vinte e dois) anos e que cursa universidade particular. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008387-0, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).

Data do Julgamento : 12/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Joinville
Mostrar discussão