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Jurisprudência


TJSC 2014.008503-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO (CP, ART. 157, §§ 1º E 2º, INCISO I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CONSONANTE COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS CRIMES DE FURTO SIMPLES E LESÃO CORPORAL. TESE REFUTADA. AGENTE QUE, AO EMPREGAR A VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA, VISAVA A ASSEGURAR DETENÇÃO DA RES FURTIVA. SENTENÇA MANTIDA. - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais meios de prova, é suficiente para ensejar a condenação do acusado. - Configura o crime de roubo impróprio (CP, art. 157, §§ 1º e 2º, inciso I) a ação do agente que, logo após a subtração da coisa, emprega violência contra a vítima com o propósito de assegurar a posse da res furtiva. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.008503-2, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Blumenau
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