main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.008557-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ESCOAMENTO DE ÁGUA ORIUNDA DE UNIDADE HABITACIONAL. DANO AO ELEVADOR DE ÁREA COMUM. EXEGESE DO ARTIGO 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O proprietário do imóvel tem a obrigação de reparar os prejuízos que causar ao condomínio, bem como os danos causados aos condôminos. Com efeito, sustentado nos autos que o escoamento ocorreu em detrimento da tubulação do prédio e não por culpa exclusiva do Réu, caberia a este, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Contudo, verificado que o Réu não derruiu a prova apresentada pelo Condomínio, mostra-se correta a manutenção da sentença, a fim de que o Recorrente repare os danos suportados pelo condomínio, referente aos gastos dispendidos com o conserto do elevador. CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA. As contrarrazões têm por escopo apontar defeitos de ordem processual do recurso interposto, refutar os fundamentos de mérito pelos quais a parte Recorrente pretende a reforma da decisão impugnada ou, eventualmente, pleitear a condenação da parte contrária por litigância de má-fé e, assim, descabida a pretensão de modificar o pronunciamento jurisdicional por meio delas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008557-5, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Joinville
Mostrar discussão