TJSC 2014.008587-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADOR(ES). VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRELIMINARES. RECURSO DA PROPRIETÁRIA DA CARGA (ARCELORMITTAL). (1) ILEGITIMIDADE ATIVA. SUFICIÊNCIA DA CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. - A juntada da carteira de pescador profissional é bastante a demonstrar a pertinência subjetiva da parte autora para pleitear danos decorrentes de vazamento de óleo em baía localizada na região onde mora. (2) INÉPCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DA QUALIDADE DE PESCADOR. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. - Se a prova documental inicial, aliada à notoriedade do acidente ambiental que é causa de pedir, traz lastro probatório mínimo a embasar a pretensão autoral, não há reconhecer inépcia da inicial por falta de juntada de documentação imprescindível. (3) ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESCOLHA DA TRANSPORTADORA E PATROCÍNIO DA EMPREITADA. RESPONSABILIDADE AO MENOS INDIRETA PELO DANO AMBIENTAL E REPERCUSSÕES A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INTEGRAL E SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE ASSENTE. - Ao se tratar de responsabilidade civil ambiental, seara onde vigora a responsabilidade civil objetiva com fulcro na teoria do risco integral, de se reconhecer a legitimidade da empresa que escolhe a transportadora e patrocina a empreitada para responder pelas consequências que o dano ambiental causado pela empresa escolhida vem a causar a terceiros, mormente porque a Lei 6.938/81 considera poluidor aquele que direta ou indiretamente cause a degradação. RECURSO DE AMBAS AS RÉS. (4) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL BASTANTE AO DESLINDE. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. NULIDADE AFASTADA. - "Não há inépcia da inicial e, tampouco, cerceamento de defesa quando o julgamento da lide é realizado antecipadamente, com respaldo em processo devidamente instruído com a prova documental necessária para a formação do livre convencimento motivado do Julgador." (TJSC, AC n. 2013.073595-2, rel. Des. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, j. em 28.11.2013); MÉRITO. RECURSO DAS RÉS. (5) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º DA LEI 6.938/81. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. VAZAMENTO INCONTESTE. DANO AMBIENTAL E REPERCUSSÕES AOS PESCADORES DEMONSTRADOS NA PROVA PERICIAL E RECONHECIDO EM TAC. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PRECEDENTES. - A responsabilidade civil por danos causados a terceiros em decorrência do dano ambiental é objetiva nos termos do art. 14, §1º da Lei 6.938/81, em razão da teoria do risco integral, de modo que, demonstrado na farta prova documental e pericial o ato ilícito (consistente no derramamento) e os danos ocasionados à pesca na região, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. RECURSO DE TODAS AS PARTES. (6) LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS GANHOS FRUSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE 1 (HUM) SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. SOLUÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. VERBA DEVIDA POR PERÍODO DE UM ANO. LAPSO RAZOÁVEL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO. - Desnecessária a demonstração específica dos ganhos frustrados diante da inviabilidade da prova, possível e recomendável o arbitramento de 1 (hum) salário-mínimo mensal a título de lucros cessantes, verba devida por um ano, período razoável a equilibrar as repercussões do dano no caso concreto. (7) DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO PRESUMÍVEL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM ESPECIFICIDADES E OS PARÂMETROS DA CÂMARA. CARÁTER DE COMPENSAÇÃO E PEDAGÓGICO CUMPRIDOS. VERBA BEM FIXADA. - É presumível o abalo anímico aos pescadores por conta do derramamento de óleo e suas demonstradas e presumidas consequência à rotina do labor e vida de tais pessoas, devendo a verba fixada na origem ser mantida por estar de acordo com as particularidades do caso e parâmetros da Câmara, cumprindo sua finalidade compensatória e pedagógica. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008587-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADOR(ES). VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRELIMINARES. RECURSO DA PROPRIETÁRIA DA CARGA (ARCELORMITTAL). (1) ILEGITIMIDADE ATIVA. SUFICIÊNCIA DA CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. - A juntada da carteira de pescador profissional é bastante a demonstrar a pertinência subjetiva da parte autora para pleitear danos decorrentes de vazamento de óleo em baía localizada na região onde mora. (2) INÉPCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DA QUALIDADE DE PESCADOR. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. - Se a prova documental inicial, aliada à notoriedade do acidente ambiental que é causa de pedir, traz lastro probatório mínimo a embasar a pretensão autoral, não há reconhecer inépcia da inicial por falta de juntada de documentação imprescindível. (3) ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESCOLHA DA TRANSPORTADORA E PATROCÍNIO DA EMPREITADA. RESPONSABILIDADE AO MENOS INDIRETA PELO DANO AMBIENTAL E REPERCUSSÕES A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INTEGRAL E SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE ASSENTE. - Ao se tratar de responsabilidade civil ambiental, seara onde vigora a responsabilidade civil objetiva com fulcro na teoria do risco integral, de se reconhecer a legitimidade da empresa que escolhe a transportadora e patrocina a empreitada para responder pelas consequências que o dano ambiental causado pela empresa escolhida vem a causar a terceiros, mormente porque a Lei 6.938/81 considera poluidor aquele que direta ou indiretamente cause a degradação. RECURSO DE AMBAS AS RÉS. (4) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL BASTANTE AO DESLINDE. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. NULIDADE AFASTADA. - "Não há inépcia da inicial e, tampouco, cerceamento de defesa quando o julgamento da lide é realizado antecipadamente, com respaldo em processo devidamente instruído com a prova documental necessária para a formação do livre convencimento motivado do Julgador." (TJSC, AC n. 2013.073595-2, rel. Des. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, j. em 28.11.2013); MÉRITO. RECURSO DAS RÉS. (5) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º DA LEI 6.938/81. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. VAZAMENTO INCONTESTE. DANO AMBIENTAL E REPERCUSSÕES AOS PESCADORES DEMONSTRADOS NA PROVA PERICIAL E RECONHECIDO EM TAC. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PRECEDENTES. - A responsabilidade civil por danos causados a terceiros em decorrência do dano ambiental é objetiva nos termos do art. 14, §1º da Lei 6.938/81, em razão da teoria do risco integral, de modo que, demonstrado na farta prova documental e pericial o ato ilícito (consistente no derramamento) e os danos ocasionados à pesca na região, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. RECURSO DE TODAS AS PARTES. (6) LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS GANHOS FRUSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE 1 (HUM) SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. SOLUÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. VERBA DEVIDA POR PERÍODO DE UM ANO. LAPSO RAZOÁVEL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO. - Desnecessária a demonstração específica dos ganhos frustrados diante da inviabilidade da prova, possível e recomendável o arbitramento de 1 (hum) salário-mínimo mensal a título de lucros cessantes, verba devida por um ano, período razoável a equilibrar as repercussões do dano no caso concreto. (7) DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO PRESUMÍVEL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM ESPECIFICIDADES E OS PARÂMETROS DA CÂMARA. CARÁTER DE COMPENSAÇÃO E PEDAGÓGICO CUMPRIDOS. VERBA BEM FIXADA. - É presumível o abalo anímico aos pescadores por conta do derramamento de óleo e suas demonstradas e presumidas consequência à rotina do labor e vida de tais pessoas, devendo a verba fixada na origem ser mantida por estar de acordo com as particularidades do caso e parâmetros da Câmara, cumprindo sua finalidade compensatória e pedagógica. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008587-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Seara Hickel
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São Francisco do Sul
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