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Jurisprudência


TJSC 2014.008610-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. WRIT PREVENTIVO IMPETRADO COM FUNDAMENTO NO TEMOR DE EXTINÇÃO DE TURMA E REMOÇÃO IMINENTE DA ESCOLA NA QUAL É LOTADA E EXERCE SUAS FUNÇÕES. MERAS ALEGAÇÕES. JUSTO RECEIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. VIA MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "O mandado de segurança não pode ser utilizado quando o justo receio em questão é apenas uma remota possibilidade ou, ainda, que o direito dependa de dilação probatória. Nesse sentido, a exordial deve vir acompanhada de prova indiscutível, completa e transparente do direito líquido e certo (ACMS n. 2001.020794-0, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin, j. 19-4-2004)" (ACMS n. 2007.017737-1, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25-8-2009). "Para que os impetrantes obtenham a segurança pleiteada não basta alegarem violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresentem prova documental pré-constituída incontestável desse direito, sob pena de não poderem usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória. A via mandamental é inadequada quando há necessidade de provar, em regular instrução, os fatos constitutivos do direito da parte impetrante" (ACMS n. 2013.078201-6, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 27-2-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.008610-6, de Araranguá, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Araranguá
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