TJSC 2014.008625-4 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PARTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA SEGURA DA PRÁTICA DELITUOSA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE RESGATE DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA. SENTENÇA REFORMADA. - O agente que se associa com outro indivíduo para o fim de comercializar drogas de forma estável e permanente comete o crime descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. - A aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração de organização criminosa. Ausente um pressuposto, torna-se inviável a sua concessão. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado pelo delito de tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando nem sequer atendidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.008625-4, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PARTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA SEGURA DA PRÁTICA DELITUOSA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE RESGATE DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA. SENTENÇA REFORMADA. - O agente que se associa com outro indivíduo para o fim de comercializar drogas de forma estável e permanente comete o crime descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. - A aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração de organização criminosa. Ausente um pressuposto, torna-se inviável a sua concessão. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado pelo delito de tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando nem sequer atendidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.008625-4, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Araranguá
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